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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV-A – DA PRESCRIÇÃO

Art. 107-A da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 107-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

§ 1º A prescrição será decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

I da autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

II da autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, em lei ou ato normativo;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

III da ocorrência do fato, nos demais casos.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

§ 2º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

§ 3º Interrompem a prescrição:

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

I a citação válida do responsável;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

II a interposição de recurso.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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