Art. 107-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.
§ 1º A prescrição será decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:
I da autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;
II da autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, em lei ou ato normativo;
III da ocorrência do fato, nos demais casos.
§ 2º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.
§ 3º Interrompem a prescrição:
I a citação válida do responsável;
II a interposição de recurso.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário.