Art. 107. Quando o ato de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão competente fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal de Contas, de que não caiba recurso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
Parágrafo único Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.