Art. 106. Quando o Tribunal de Contas considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§ 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste artigo, no prazo estabelecido no Regimento Interno, contados da ciência da decisão do Tribunal, ficará sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.
§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.