Art. 105. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou pensão, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro dos atos de que trata este artigo, conforme os considere legais ou ilegais.
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva da Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do registro se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo no caso de comprovada má-fé.