Art. 104. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de:
I admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II atos de pessoal que alterem a situação jurídica do momento do ingresso do servidor no serviço público estadual;
III concessão de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos estaduais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV desligamento de servidor público estadual, a qualquer título.