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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – DA APRECIAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 104 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 104. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de:

I admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II atos de pessoal que alterem a situação jurídica do momento do ingresso do servidor no serviço público estadual;

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

III concessão de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos estaduais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

IV desligamento de servidor público estadual, a qualquer título.

Revogado pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018, art. 2ºAcrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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