Art. 103. Para o exercício da competência estabelecida no art. 1º, inciso XIV, desta Lei, o Tribunal de Contas receberá da Secretaria de Estado da Fazenda, ou órgão competente, até 10 (dez) dias após a publicação dos índices definitivos, as informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo dos coeficientes individuais de participação dos municípios nos recursos provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO V – DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO III – DAS OUTRAS FISCALIZAÇÕES
Art. 103 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial