Art. 102. O Tribunal estabelecerá, no Regimento Interno, a forma de fiscalização:
I das transferências constitucionais e legais;
II da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio, inclusive patrocínio e contribuição, que compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas;
III da arrecadação da receita;
IV da renúncia de receitas;
V do cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal, inclusive quanto ao aspecto operacional;
VI dos processos de desestatização realizados pelo poder público estadual, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras;
VII das concessões, permissões e autorizações de serviço público previstas no art. 175 da Constituição Federal e na legislação pertinente, bem como as parcerias público-privadas;
VIII das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor;
IX de outras matérias determinadas em lei.