Art. 101. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de suas entidades, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive por meio de adiantamentos, a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal de Contas, através:
I do exame dos instrumentos obrigatoriamente enviados pelos jurisdicionados, de acordo com a materialidade a ser definida em ato normativo do Tribunal;
II de auditorias, inspeções ou acompanhamentos;
III por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
§ 1º Ficará sujeita à multa prevista no inciso II ou III do art. 112 desta Lei a autoridade administrativa que transferir recursos estaduais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§ 2º A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos estaduais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita no Regimento Interno.