Art. 10. O Tribunal de Contas divide-se em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal.
§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º A competência, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
§ 3º Por iniciativa do seu Presidente, de suas Câmaras ou a requerimento de Conselheiro, o Plenário se pronunciará sobre a interpretação de norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação de Câmaras ou de Julgadores singulares.