Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 13 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13. O Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana - BCBU, como Unidade de Proteção Integral. tem como objetivo a conservação e recuperação da biodiversidade local, observando o seguinte:

I são áreas de propriedade do Município, atingidas em, no mínimo, 70% (setenta por cento) por vegetação da região fitogeográfica Floresta com Araucária, mas que podem conter equipamentos de uso público, lazer e atividades educativas, para auxiliar na proteção de seu entorno;

II a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos