Art. 1º A aplicação da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, fica suspensa pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§1º A suspensão de que trata o caput não implica em revogação ou alteração da legislação vigente.
§2º O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos relativos à suspensão e retomada de eficácia norma municipal indicada no caput.