Art. 88. A Zona de Serviço 1 - ZS-1 é a área destinada à implantação de atividades comerciais e de serviços cujo porte ou natureza causam um menor impacto à ocupação de seu entorno.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona de Serviço 1 - ZS-1 estão definidos no Quadro XXXIX, em anexo, parte integrante desta Lei.