Art. 70. A Zona Polo de Software - ZPS compreende o Parque de Software e áreas adjacentes, onde se incentiva a ocupação dirigida ao desenvolvimento, manutenção, comércio e serviços de sistemas, aplicativos, equipamentos voltados à tecnologia de informação e comunicação.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona Polo de Software - ZPS são os estabelecidos no Quadro XXXIII, em anexo, parte integrante desta Lei.