Art. 139. O Setor das Vias Setoriais 2 constitui-se por áreas ao longo das vias com essa classificação, onde os parâmetros de uso do solo e porte visam possibilitar a instalação de usos não habitacionais de médio e grande porte, para o atendimento local e de passagem respeitando as limitações da estrutura viária, de forma a garantir a operação do sistema de transporte coletivo.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO SETOR DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - SEVB · Seção IV – Do Setor das Vias Setoriais 2
Art. 139 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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