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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE · Seção II – Do Setor XV de Novembro

Art. 103 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 103. Os bens tombados, localizados no Setor XV de Novembro, impõem limitações aos imóveis do entorno quanto à altura, modulação, volumetria, escala, cor, materiais construtivos e revestimentos utilizados nas fachadas e coberturas, devendo a nova edificação manter uma aparência neutra e ficar inserida harmoniosamente na paisagem urbana.

Parágrafo único Compete à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado a análise e definição das limitações previstas no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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