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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 9º da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.

§ 1º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.

§ 2º A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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