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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 10 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.

Parágrafo único Ao FNE compete:

I acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;

II coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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