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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 8º da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º O Ministério da Educação, ouvidas as instâncias referidas no § 1º deste artigo, editará ato sobre o monitoramento e a avaliação deste PNE, considerados:

I o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;

II as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e

III a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.

§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:

I do Ministério da Educação;

II do Conselho Nacional de Educação (CNE);

III da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;

IV da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;

V do Fórum Nacional de Educação (FNE).

§ 2º Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:

I a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;

II o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;

III a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.

§ 3º Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:

I realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);

II subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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