Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, para alcançar as metas e implementar as estratégias deste PNE.
§ 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) produzirá, quando couber, projeções relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei, por ente federativo.
§ 2º O Ministério da Educação editará ato sobre a governança deste PNE.
§ 3º A governança deste PNE disporá, no âmbito do Ministério da Educação, de instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 4º Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editarão atos sobre a governança dos planos estaduais, distrital e municipais, em consonância com o PNE.
§ 5º A governança de que trata o § 4º disporá, no âmbito de cada Estado, de instância bipartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os respectivos Municípios.
§ 6º A União oferecerá apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos estaduais e distrital, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.
§ 7º Os Estados oferecerão apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos dos Municípios que se encontrem em seu território, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.
§ 8º Os gestores federais, estaduais, distritais e municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas nos planos de educação.
§ 9º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º são subcomissões, respectivamente, da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) e das Comissões Intergestores Bipartites da Educação (Cibes) do Sistema Nacional de Educação (SNE).