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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 4º da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:

I garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;

II melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;

III democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;

IV universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal;

V proteger e desenvolver a primeira infância;

VI superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;

VII superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;

VIII superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;

IX fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;

X consolidar a gestão democrática do ensino público;

XI valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;

XII aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, inciso VI, da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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