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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES

Art. 3º da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º São diretrizes deste PNE a serem observadas nos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I a centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes, como orientações para a formulação e a implementação das políticas educacionais;

II o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade, da sustentabilidade socioambiental e do exercício pleno da cidadania;

IV a garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas;

V a garantia do direito humano à liberdade religiosa, incluindo a proteção à liberdade de consciência e de crença, e de convicção filosófica ou política;

VI o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola para o processo educacional;

VII a promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar;

VIII a visão sistêmica do planejamento da política educacional e a sua relação com outras áreas do desenvolvimento local, regional e nacional;

IX a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação no contexto de cada território;

X a promoção do desenvolvimento socioambiental, cultural, tecnológico e econômico;

XI o equilíbrio entre as responsabilidades federativas e o fluxo adequado, equitativo e sustentável de recursos para a educação pública, de acordo com os objetivos e as metas deste PNE;

XII a pactuação na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação, realizada no âmbito das subcomissões vinculadas às instâncias colegiadas do Sistema Nacional de Educação, referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, no contexto do regime de colaboração e de participação social como princípios do planejamento educacional, consideradas as especificidades culturais e territoriais;

XIII a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais;

XIV a consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais;

XV a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social;

XVI a análise dos processos e dos resultados educacionais e o uso das evidências decorrentes dessas análises na formulação das políticas educacionais;

XVII a identificação, a valorização e a disseminação das boas práticas e experiências exitosas nacionais e internacionais, respeitadas as diversidades regionais, com vistas à melhoria dos processos de aprendizagem e da qualidade da educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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