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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;

II objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

III metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

IV estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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