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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:

I os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e

II as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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