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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento.

Parágrafo único A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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