Art. 27. A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:
I diretamente pela União; ou
II pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.
CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 27. A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:
I diretamente pela União; ou
II pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial