Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:
I as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;
II o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.
CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:
I as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;
II o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial