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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 18 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. A parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, será destinada à educação pública, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta de financiamento prevista no PNE, priorizada a infraestrutura da educação básica.

Parágrafo único A destinação de que trata o caput ocorrerá em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do disposto no art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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