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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 17 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:

I a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;

II os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;

III o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal;

IV o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;

V o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;

VI a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal;

VII o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;

VIII o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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