Art. 19. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados em consonância com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação estaduais, distrital e municipais.
CAPÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19 da Plano Nacional de Educação
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial