Art. 17. O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos.
Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969
Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 17. O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial