Art. 18. Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado da mesma atividade profissional do acusado.
Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969
Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 18. Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado da mesma atividade profissional do acusado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial