Art. 56. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial