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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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