Art. 57. Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial