Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção IX – Dos Prazos Administrativos

Art. 52 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos