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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção X – Das Despesas do Licenciamento Ambiental

Art. 53 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53. Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:

I à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;

II à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;

III ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;

IV à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;

V às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber; e

VI às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.

§ 2º A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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