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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção IX – Dos Prazos Administrativos

Art. 51 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51. As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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