Art. 50. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento.
CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção IX – Dos Prazos Administrativos
Art. 50 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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