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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção IX – Dos Prazos Administrativos

Art. 49 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia.

Parágrafo único Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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