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CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção IX – Dos Prazos Administrativos

Art. 48 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 1º O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.

§ 2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja o arquivamento do processo.

§ 3º O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.

§ 4º A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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