Art. 47. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e
IV 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
V 12 (doze) meses para a LAE.
§ 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.
§ 2º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.
§ 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 4º Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.
§ 5º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental.