Art. 46. As autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, poderão, mediante instrumentos de cooperação institucional, dispor sobre procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indígenas ou quilombolas, observadas, em qualquer caso, as normas gerais para o licenciamento ambiental estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VIII – Da Participação das Autoridades Envolvidas
Art. 46 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial