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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VIII – Da Participação das Autoridades Envolvidas

Art. 45 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. Se houver superveniência das hipóteses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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