Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:
I não vincula a decisão da autoridade licenciadora;
II deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;
III não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;
IV deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e
V deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.