Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VIII – Da Participação das Autoridades Envolvidas

Art. 42 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:

I não vincula a decisão da autoridade licenciadora;

Promulgação partes vetadas

II deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;

III não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;

Promulgação partes vetadas

IV deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e

V deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos