Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VIII – Da Participação das Autoridades Envolvidas

Art. 43 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43. Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:

I quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:

a) terras indígenas com a demarcação homologada;

Promulgação partes vetadas

b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;

c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;

Promulgação partes vetadas

II quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:

a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata;

b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata;

c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata; ou

d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata;

III quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).

§ 1º As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.

§ 2º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos