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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VII – Da Participação Pública

Art. 41 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41. A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 39 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:

I a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou

II a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.

§ 1º A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.

§ 2º As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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