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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VI – Da Integração e da Disponibilização de Informações

Art. 38 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. O conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental é de natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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