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CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VI – Da Integração e da Disponibilização de Informações

Art. 37 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos.

§ 1º O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas pelo empreendedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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