Art. 36. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.
Parágrafo único Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário.