Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção VI – Da Integração e da Disponibilização de Informações

Art. 36 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

Parágrafo único Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 15.300, de 2025

§ 2º A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário.

Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos