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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção III – Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos

Art. 24 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.

Parágrafo único A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 2º O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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