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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção III – Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos

Art. 25 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. (VETADO):

I (VETADO);

II (VETADO);

III (VETADO);

IV (VETADO);

V (VETADO);

VI (VETADO).

Parágrafo único Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.:

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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